Acesso à assistência judiciária

 

21/07/2011 09:28

Proposta amplia regras para o acesso à assistência judiciária

 

Diógenis Santos
Dep. Antônio Bulhões
Antonio Bulhões propõe benefício em caso de piora na situação financeira.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 540/11, do deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), que estabelece normas para o acesso à assistência judiciária aos que comprovarem a piora da situação financeira no decorrer do processo. Pela proposta, a redução do poder aquisitivo poderá ser comprovada pela apresentação da carteira de trabalho, devidamente legalizada, ou de outros documentos.

A lei que estabelece os critérios de concessão de assistência judiciária aos necessitados (Lei 1.060/50) garante o benefício mediante simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, não estabelece o procedimento para ter acesso à assistência caso a situação financeira seja comprometida durante o processo.

“Aquele que no curso do processo tiver sua situação financeira agravada é titular do direito subjetivo da assistência gratuita. No entanto, a lei é omissa quanto ao procedimento adotado pela parte que se tornou hipossuficiente durante o curso do pleito”, argumenta Antonio Bulhões.

A proposta também atualiza o valor da multa que deve ser pago pelo profissional que deixar de desempenhar ou for omisso no encargo de defensor ou de perito para o qual foi designado. A multa passa a variar de R$ 2 mil a R$ 20 mil, sem prejuízo das sanções disciplinares. A lei estipula multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita. Os projetos tramitam em caráter conclusivo e serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

 

Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Ralph Machado
Agência Câmara de Notícias

 

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